Você sabe o que é a Convenção No.158 da OIT e como ela afeta os seus direitos trabalhistas?
Publicado em 13 de Junho de 2023Neste texto, explicaremos o que diz esse tratado internacional e por que ele é tão importante para garantir a proteção dos trabalhadores contra a demissão sem justa causa.
A Convenção No.158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) é um documento aprovado em 1982, que trata da restrição às demissões sem justa causa, ou seja, aquelas que não têm um motivo grave ou comprovado. A ideia é criar regras mais civilizadas de proteção ao trabalho, respeitando a dignidade do trabalhador e considerando o diálogo social e alternativas à dispensa.
O Brasil ratificou essa convenção em 1996, mas denunciou em 1997, ou seja, deixou de cumprir as suas disposições. Essa decisão foi contestada judicialmente por uma entidade de trabalhadores, que alegou que ela era inconstitucional. Até hoje tem sido alvo de críticas e defesas por parte de diferentes setores da sociedade. Alguns argumentam que ela prejudica a criação de emprego e fomenta o conflito judicial, por dificultar a flexibilização das relações trabalhistas e impõe custos adicionais aos empregadores. Outros defendem que ela garante maior segurança jurídica e social aos trabalhadores e incentiva a negociação coletiva e a produtividade. O tema continua até hoje em pauta para ser resolvido pelo Congresso Nacional e pela Suprema Corte.
Mas afinal, o que diz a Convenção No.158 da OIT? Quais são os seus principais pontos? Veja a seguir:
➡️ A convenção se aplica a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas empregadas, mas permite que os Estados-membros excluam algumas categorias de trabalhadores, como os que têm contratos de duração determinada ou para realizar uma determinada tarefa, os que estão em período de experiência ou que não tenham o tempo de serviço exigido, ou os que são contratados em caráter ocasional durante um período de curta duração.
➡️ A convenção visa promover o princípio de que a demissão seja apenas em virtude de causa justificada, ou seja, relacionada à capacidade ou conduta do trabalhador ou às necessidades de funcionamento da empresa. O empregador deve comunicar por escrito ao trabalhador os motivos da demissão e dar a ele a oportunidade de se defender, podendo contar com a assistência de um representante sindical ou de outro trabalhador da empresa.
➡️ A convenção também determina como inválidos os motivos de demissão relacionados à filiação sindical, à candidatura ou atuação como representante dos trabalhadores, à raça, cor, sexo, estado civil, religião, opinião política, origem nacional ou social ou à idade.
➡️ A convenção obriga o empregador a consultar os representantes dos trabalhadores ou a autoridade competente antes de proceder à demissão, se isso for requerido pela legislação ou prática nacional. Além disso, o empregador deve notificar por escrito à autoridade competente a demissão do trabalhador, se isso for requerido pela legislação ou prática nacional.
➡️ A convenção estabelece que o empregador deve pagar ao trabalhador uma indenização adequada ou outra forma de reparação prevista pela legislação, ou prática nacional. O empregador também deve conceder ao trabalhador um prazo razoável antes da demissão efetiva, salvo se houver motivos graves para uma demissão imediata.
➡️ A convenção prevê que o trabalhador tenha direito a recorrer contra a demissão perante uma autoridade imparcial, como um tribunal, um órgão arbitral ou uma autoridade administrativa competente. O trabalhador também tem direito a ser reintegrado no seu emprego se a demissão for considerada injustificada pela autoridade competente.
Como você pode ver, a Convenção No.158 da OIT é um instrumento importante para garantir os direitos dos trabalhadores e evitar abusos por parte dos empregadores. Ela também incentiva a negociação coletiva e a busca por soluções alternativas à demissão sem justa causa.
Por isso, é fundamental que você conheça esse documento e saiba como ele pode afetar a sua vida profissional. Se você ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com o sindicato responsável por sua categoria!